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Vale Presente – Tributação

Para as lojas, existe uma pratica de marketing bem legal que é a venda de vale presente onde a pessoa que quer presentear alguém mas não tem a mínima ideia ou está em dúvida do que dar, compra um vale em determinado valor e o presenteado retira o produto depois, ou então usa esse vale como parte do pagamento de um produto com valor maior. Porem e para o logista, esse vale deve sair no cupom fiscal e ser tributado? Nem tudo o que é vendido é exatamente tributado e isso não se chama sonegação… Vale presente é uma operação meramente financeira pois o cliente (presenteador) está apenas antecipando a compra do produto, mas ainda não o retirando da loja. O fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria a qualquer título. (art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) O art. 125, I do RICMS/00 dispõe que o documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria e o vale presente não é mercadoria. O cupom fiscal ou a nota fiscal será emitida em nome do presenteado e não em nome de quem comprou. Ou seja, o documento fiscal somente será emitido no momento em que houver a troca do vale-presente pela mercadoria. Segundo o posto fiscal: No caso de um estabelecimento varejista de CDs trabalhar com “vales-CD” para a retirada da mercadoria posteriormente, em que momento deve ser emitido o Cupom Fiscal? Preliminarmente, convém ressaltar que a transação que envolve “vale-CD” assunto é estranho ao ICMS. Se o varejista estiver obrigado ao uso de ECF, dever emitir o Cupom Fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria (CD) do seu estabelecimento. Fundamento: artigo 135 do RICMS/2000. Eu sei… é apenas legislação, mas nós gostamos!...

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Código de defesa do consumidor

Muitos tem dúvidas sobre práticas abusivas de empresas e vendedores. Segue um pequeno trecho com o código e algumas dicas, bem como link para o código. Mas vale lembrar que em julgamento vai da interpretação do caso. CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art. 39. II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Retirado de: https://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/legislacao/...

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Obrigatoriedade do SINTEGRA pós SPED

Existe um certo mito que empresas que entregam o SPED não precisam mais entregar o SINTEGRA. Essa informação é parcialmente verdade. Empresas que entregam EFD Fiscal (ICMS/IPI) realmente estão dispensadas, porem empresas que só entregam o EFD Contribuições (PIS/COFINS) ainda são obrigadas a entregar o SINTEGRA sim. Vamos ao conceito: Temos que ter em mente que existe uma pessoa chamada estado e outra chamada união.  PIS/COFINS é obrigação federal (não que ICMS não seja) mas as informações do SPED Contribuições são destinadas a federação e se você não entregar o SINTEGRA, como é que o estado saberá das informações fiscais? É como o patrão que diz ao empregado: “Olha, você vendeu só R$ 10.000,00 esse mês e vou te comissionar só por isso”, do outro lado o empregado pensa: “será que confio na informação, principalmente de um patrão que é meio confuso e enrolador?”. Quando é entregue o EFD Fiscal (ICMS/IPI) aí sim o estado tem acesso as informações e pode comparar as informações passadas pela união. Em resumo: SPED Fiscal (ICMS/IPI) envia dados ao estado, SPED Contribuições (PIS/COFINS) envia dados a união. Quando você estiver enviando os dados fiscais para o estado através do SPED Fiscal, aí sim está dispensado de enviar o SINTEGRA. Eu sei… é só SPED mas nós...

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Integração Bemacash

Integração Bemacash

Bem vindo… Agora quando é feita a sincronização entre o Boss e o Bemacash, o integrador mostra ao usuário se deve aguardar para que a sincronização seja concluída ou se ele pode trabalhar normalmente. A imagem abaixo mostra quando a sincronização ainda não foi concluída, ou seja, ainda existem registros no servidor para serem importados.   A imagem abaixo, mostra quando não existem mais registros a serem importados para o banco de dados do Bemacash e o usuário pode fazer vendas pelo sistema normalmente.   Eu sei, é só o BOSS, mas nós gostamos… 😉 Até a próxima!  ...

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Gerar SPED a partir da Impressora Fiscal Bematech

Gerar SPED a partir da Impressora Fiscal Bematech

Olá amigos, Esse post vem para ajudar a trazer informações da própria Bematech de como gerar o arquivo EFD para o SPED a partir de um software chamado WinMFD2. Através do WinMFD2, podemos extrair os seguintes relatórios fiscais: Sintegra, Cat52 (Nota fiscal paulista), SPED fiscal, e Arquivo MFD (Ato cotepe 17/04). Você pode acessar o menu de emissão destes relatórios conforme mostramos na tela abaixo: SPED Fiscal Os dados do relatório SPED contemplam várias informações além do que pode ser extraído da impressora fiscal. Para facilitar a montagem deste complexo relatório criamos esta rotina que também implementada no WinMFD2. Dessa forma, o tempo pra montagem do arquivo completo é menor já que vários dados do ECF podem ser extraídos já no formato padrão exigido pelo fisco. Seguindo a mesma linha dos demais relatórios, o SPED pode ser gerado, tanto diretamente da impressora, quanto a partir do download da MFD. È necessário informar alguns dados para geração do arquivo que não estão presentes na impressora são eles: PIS , Cofins e CFOP, além disso você pode definir o perfil em que o relatório será gerado escolhido entre as opções : A, B e T (Todos os registros). O período de leitura também é feito por intervalo de datas, e a escolha será de acordo com a necessidade do cliente. È importante salientar que também é possível gerar um relatório “completo” do SPED fiscal marcando a opção Sped Completo ainda na janela de geração do arquivo, no entanto esta opção permite que o arquivo seja criado com a adição de outros registros em branco, dessa forma será necessário somente a inserção dos dados que não pertencem ao ECF para conclusão do relatório. O trecho foi extraído do site da Bematech. Abaixo, o link para consulta integral. https://partners.bematech.com.br/2012/06/2606/ Mizusoft +=...

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