Para as lojas, existe uma pratica de marketing bem legal que é a venda de vale presente onde a pessoa que quer presentear alguém mas não tem a mínima ideia ou está em dúvida do que dar, compra um vale em determinado valor e o presenteado retira o produto depois, ou então usa esse vale como parte do pagamento de um produto com valor maior.

Porem e para o logista, esse vale deve sair no cupom fiscal e ser tributado? Nem tudo o que é vendido é exatamente tributado e isso não se chama sonegação…

Vale presente é uma operação meramente financeira pois o cliente (presenteador) está apenas antecipando a compra do produto, mas ainda não o retirando da loja.

O fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria a qualquer título. (art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)

O art. 125, I do RICMS/00 dispõe que o documento fiscal deve ser emitido antes da saída da mercadoria e o vale presente não é mercadoria.

O cupom fiscal ou a nota fiscal será emitida em nome do presenteado e não em nome de quem comprou. Ou seja, o documento fiscal somente será emitido no momento em que houver a troca do vale-presente pela mercadoria.

Segundo o posto fiscal: No caso de um estabelecimento varejista de CDs trabalhar com “vales-CD” para a retirada da mercadoria posteriormente, em que momento deve ser emitido o Cupom Fiscal? Preliminarmente, convém ressaltar que a transação que envolve “vale-CD” assunto é estranho ao ICMS. Se o varejista estiver obrigado ao uso de ECF, dever emitir o Cupom Fiscal por ocasião da saída efetiva da mercadoria (CD) do seu estabelecimento. Fundamento: artigo 135 do RICMS/2000.

Eu sei… é apenas legislação, mas nós gostamos! 😉

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